Comunicado de Compra de Munição
Amparo Art. 4º do Decreto Nº 9.846, de 25 de junho de 2019
§ 1º O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)
§ 2º Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes.
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A comunicação de aquisição de munição e insumos para recarga ao SFPC/63º BI, deverá ser realizada, conforme orientação abaixo:
1º O interessado digitaliza em formato PDF os documentos, abaixo discriminados:
- 1.Documento de identificação válido;
- 2.Nota Fiscal original; e
- 3.Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido da(s) arma(s).
2º Salva o arquivo digitalizado com o seguinte nome: NOME COMPLETO do interessado, com letras MAIÚSCULAS. Exemplo: JOÃO DA SILVA.pdf.
3º Envia o arquivo digitalizado através do link: Clique Aqui.
Observação: o CAC não receberá confirmação de recebimento por e-mail.
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