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Comunicado de Compra de Munição

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 Amparo Art. 4º do Decreto Nº 9.846, de 25 de junho de 2019

§ 1º O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

§ 2º Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes.

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A comunicação de aquisição de munição e insumos para recarga ao SFPC/63º BI, deverá ser realizada, conforme orientação abaixo:

O interessado digitaliza em formato PDF os documentos, abaixo discriminados:

  1. 1.Documento de identificação válido;
  2. 2.Nota Fiscal original; e
  3. 3.Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido da(s) arma(s).

Salva o arquivo digitalizado com o seguinte nome: NOME COMPLETO do interessado, com letras MAIÚSCULAS. Exemplo: JOÃO DA SILVA.pdf.

Envia o arquivo digitalizado através do link: Clique Aqui.

Observação: o CAC não receberá confirmação de recebimento por e-mail.

 

 

 

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