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Falecimento ou Interdição do proprietário de arma de fogo

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Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.

Art. 47. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante Alvará Judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste decreto.

§1º O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.
§2º Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositado em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.
§3º A inobservância do disposto no § 2º deste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do art. 12 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019.

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